DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA em que se apon… — HC HC 1084360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Decisão que deferiu a transferência do sentenciado ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico.
- Condenação por tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo.
- Histórico prisional desfavorável, com registro de faltas disciplinares graves.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Progressão de regime. Recurso ministerial. Decisão que deferiu a transferência do sentenciado ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico. Inconformismo procedente. Reincidência específica. Condenação por tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo. Histórico prisional desfavorável, com registro de faltas disciplinares graves. Alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Obrigatoriedade do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. Norma de natureza processual. Aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. Inexistência de novatio legis in pejus. Necessidade de avaliação técnica aprofundada diante das peculiaridades do caso concreto. Instrumento idôneo a subsidiar o juízo da execução na formação do convencimento quanto à aptidão do apenado para regime mais brando. Decisão cassada. Determinação de submissão do sentenciado a exame criminológico, permanecendo no regime atual até ulterior deliberação. Recurso provido.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a Lei n. 14.843/2024, ao acrescer o exame criminológico como requisito para progressão, constitui lei penal mais gravosa e não pode ser aplicada retroativamente ao sentenciado, pois os fatos que embasam a execução são anteriores à sua vigência.
Alega que o sentenciado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, tendo cumprido o lapso temporal e ostentando bom comportamento, sendo desnecessário o exame criminológico diante da ausência de razões concretas para sua determinação.
Argumenta que a decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta para determinar o exame, limitando-se à literalidade do art. 112, § 1º, da LEP, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Defende que a imposição genérica e indistinta do exame criminológico viola o princípio da individualização da pena na fase executória, por desconsiderar as circunstâncias do caso concreto e as peculiaridades do sentenciado.
Afirma que a medida contraria o princípio da eficiência, gerando desperdício de recursos públicos e resultados
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.