DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON ALMEIDA SANTOS JUNIOR em que se aponta … — HC HC 1084363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON ALMEIDA SANTOS JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- CONDENAÇÃO POR FURTO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
- DESPROVIMENTO DO APELO DA ACUSAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.
- As partes recorrem da sentença que condenou o acusado pela prática do delito de furto em concurso de pessoas, visando o Ministério Público que o réu seja condenado nos termos da denúncia, como incurso no delito descrito no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON ALMEIDA SANTOS JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO POR FURTO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DESPROVIMENTO DO APELO DA ACUSAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1. As partes recorrem da sentença que condenou o acusado pela prática do delito de furto em concurso de pessoas, visando o Ministério Público que o réu seja condenado nos termos da denúncia, como incurso no delito descrito no art. 157, §2º, II, do CP, enquanto a defesa pretende o afastamento do concurso de agentes, o reconhecimento da tentativa, além do abrandamento da pena e do regime.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Adequação típica da conduta do apelante, (ii) concurso de pessoas, (iii) tentativa, (iv) dosimetria e (v) regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Finda a instrução criminal, restou comprovado que o recorrente, em comunhão de ações e divisão de tarefas com sujeito não identificado, subtraiu, mediante arrebatamento, um colar de ouro da vítima.
4. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas na hipótese dos autos, inexistindo menor dúvida acerca da ação subtrativa, de modo que a defesa busca o afastamento do concurso de agentes, o reconhecimento da tentativa, a revisão da pena e do regime, enquanto o MP almeja o enquadramento típico para o delito de roubo.
5. Deve ser mantida a reconhecida figura do furto por arrebatamento, haja vista que, conforme se depreende do relato da testemunha presencial, o acusado limitou-se a puxar a corrente que estava no pescoço do lesado, sem efetivamente esboçar qualquer ato de violência ou grave ameaça contra ele. Além disso, a lesão provocada acidentalmente na vítima ocorreu durante a contenção feita pelo lesado, não configurando violência típica do crime de roubo.
6. Inviável a acolhida de exclusão da causa de aumento pelo concurso de pessoas, uma vez que restou comprovada a autoria do delito pelo recorrente, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, que contribuiu para o êxito da empreitada criminosa.
7. Rechaça-se a pretensão defensiva de reconhecimento de furto tentado. A legislação pátria adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que o delito contra o patrimônio se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res furtiva permanecer na posse tranquila do agente.
8. A dosimetria não merece ajuste, pois fixada com
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Por fim, no que se refere ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação defensivo, acolheu o pedido, nos seguintes termos:
Por outro lado, como bem enalteceu a D. Procuradoria de Justiça, a despeito dos maus antecedentes e da reincidência, tendo em conta o volume de pena, o regime fechado afigura-se incompatível, devendo ser realizado o abrandamento para o semiaberto (CP, art. 33), sem chances para as restritivas ou sursis (CP, art. 44) (fl. 22, grifo meu).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.