DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIC ROGERIO DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- PRETENSA REVOGAÇÃO DA BENESSE E CORREÇÃO DO PROGNÓSTICO DE BENEFÍCIOS.
- PEDIDO QUE VISA EFETUAR A SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E NO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
- PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUE NA UNIFICAÇÃO PERMITEM O SOMATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIC ROGERIO DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA REVOGAÇÃO DA BENESSE E CORREÇÃO DO PROGNÓSTICO DE BENEFÍCIOS. PEDIDO QUE VISA EFETUAR A SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E NO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. PROCEDÊNCIA. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUE NA UNIFICAÇÃO PERMITEM O SOMATÓRIO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DE AMBAS AS TURMAS DO STJ. QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORÉM AINDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (TEMA 1332). RESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE.
"As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça" (STJ. AgRg nos EDcl no HC 668.301/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/06/2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fl. 99).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da determinação do somatório das penas de reclusão e detenção para fixação de regime e cumprimento simultâneo.
Defende que foram violados o art. 33, caput, do CP, que veda regime inicial fechado para a detenção, bem como os arts. 69 e 76 do CP; e 681 do CPP, que impõem o cumprimento sucessivo das espécies, iniciando-se pela mais grave.
Sustenta, ainda, a necessidade de execução prioritária da pena de reclusão em regime fechado e, após, da pena de detenção em regime semiaberto, restabelecendo-se a progressão anteriormente deferida.
Requer, ao final, a revogação da soma das penas de reclusão e detenção, para fins de fixação do regime de cumprimento da pena, devendo ser executada primeiramente a de reclusão (em regime fechado) e, após, a de detenção (em regime semiaberto), restabelecendo a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP,
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As penas de reclusão e detenção podem ser unificadas para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois ambas são privativas de liberdade. 2. A soma das penas deve observar o art. 111 da Lei de Execução Penal e pode resultar em regime mais gravoso, conforme a gravidade do crime e o art. 33, § 3º, do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/9/2024." (AgRg no HC n. 969.414/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Nesse contexto, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.