ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1084366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante afirma constrangimento ilegal decorrente da unificação das penas de reclusão e detenção para a fixação do regime de cumprimento de pena.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a unificação das penas de reclusão e de detenção, à luz do art.
Resultado indicado
CP, [trecho intermediário suprimido] regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Unificação de penas de reclusão e detenção. Art. 111 da LEP. Fixação de regime prisional. RECURSO improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante afirma constrangimento ilegal decorrente da unificação das penas de reclusão e detenção para a fixação do regime de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a unificação das penas de reclusão e de detenção, à luz do art. 111 da LEP, para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, e se os arts. 69 e 76 do CP impedem tal soma no âmbito da execução.
3. A questão também envolve verificar se há flagrante ilegalidade na manutenção de regime mais gravoso decorrente do resultado da soma das penas, apta a ensejar concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. As penas de reclusão e detenção são de mesma espécie (privativas de liberdade) e, na execução penal, devem ser somadas para fins de unificação, conforme o art. 111 da LEP.
5. A fixação do regime prisional, após a unificação, observa o resultado da soma das reprimendas e os critérios do art. 33, § 3º, do CP, podendo implicar regime mais gravoso quando incompatível com regimes mais brandos.
6. Os arts. 69 e 76 do CP disciplinam o concurso de infrações para a fixação originária das penas, não afastando a aplicação do art. 111 da LEP na fase executória quanto à soma de reclusão e detenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, devem ser somadas na unificação prevista no art. 111 da LEP para fins de fixação do regime prisional. 2. A soma das penas na execução penal pode resultar em regime mais gravoso, conforme critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Os arts. 69 e 76 do Código Penal não impedem a unificação de reclusão e detenção para efeito de regime na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP,
[trecho intermediário suprimido]
regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As penas de reclusão e detenção podem ser unificadas para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois ambas são privativas de liberdade. 2. A soma das penas deve observar o art. 111 da Lei de Execução Penal e pode resultar em regime mais gravoso, conforme a gravidade do crime e o art. 33, § 3º, do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/9/2024." (AgRg no HC n. 969.414/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Nesse contexto, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.