DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO LOBO FAVORETTO… — HC HC 1084369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO LOBO FAVORETTO RAMOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FISHING EXPEDITION E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOF ÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO LOBO FAVORETTO RAMOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FISHING EXPEDITION E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOF ÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL SUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE ADMITIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida por juízo criminal que, durante audiência de instrução e julgamento em ação penal por crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II), deferiu requerimento do Ministério Público para quebra do sigilo bancário do acusado, determinando a expedição de ofícios ao COAF e ao Banco Central para fornecimento de informações sobre sua movimentação financeira. A impetração sustenta ilegalidade da medida por ausência de fundamentação concreta, caráter exploratório da diligência ("fishing expedition") e violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão e a declaração de nulidade das provas eventualmente obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a legalidade de decisão judicial que determinou a quebra de sigilo bancário no curso da instrução criminal, quando a análise das alegações defensivas demanda aprofundado exame do contexto fático-probatório; e (ii) estabelecer se a decisão judicial que determinou a quebra do sigilo bancário apresenta fundamentação idônea à luz do dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus possui cognição restrita e destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando ao reexame aprofundado de provas nem à revisão de decisões interlocutórias que dependam de incursão fático- probatória complexa.
4. A verificação da suficiência da fundamentação do requerimento ministerial e da decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo bancário exige análise detalhada do contexto da instrução criminal e dos elementos probatórios existentes nos autos, providência incompatível com os limites cognitivos do writ.
5. A aferição da existência de "fishing expedition" ou de
[trecho intermediário suprimido]
suspeita de constituírem ajustes relacionado ao tráfico de drogas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 185.137/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
No caso em exame, conforme bem assentado pelo Tribunal de origem, a decisão indicou o fato tido como relevante, oriundo de informação surgida no interrogatório do paciente, e delimitou o alcance da medida, o que, à luz da moldura fática estabelecida, foi considerado suficiente para justificar a providência.
A pretensão defensiva, ao sustentar a inadequação desse fundamento, busca, em verdade, substituir o juízo valorativo realizado pelas instâncias ordinárias por outro que lhe seja mais favorável, o que não se admite na via do habeas corpus.
Nesse contexto, não se evidencia constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.