DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO FERREIRA COSTA contra ato coator do Tr… — HC HC 1084370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO FERREIRA COSTA contra ato coator do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 8000022-37.2026.8.24.0075, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a negativa de remição da pena por estudo na mesma modalidade de ensino (Processo n.
- 8000580-14.2023.8.24.0075, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC).
- A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal diante da negativa de remição de 60 dias da pena pela aprovação parcial no ENEM/2024, por já ter sido o paciente beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA/2023.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO FERREIRA COSTA contra ato coator do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000022-37.2026.8.24.0075, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a negativa de remição da pena por estudo na mesma modalidade de ensino (Processo n. 8000580-14.2023.8.24.0075, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC).
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal diante da negativa de remição de 60 dias da pena pela aprovação parcial no ENEM/2024, por já ter sido o paciente beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA/2023.
Aduz que ENEM e ENCCEJA são exames distintos, com finalidades e níveis de exigência diversos, e que não há bis in idem.
Pede, ao final, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado para declarar a remição de 60 dias da pena pela aprovação parcial no ENEM/2024.
É o relatório.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento ao recurso e manteve a negativa de remição da pena, argumentando que, conforme corretamente pontuado pelo juízo a quo, tendo em vista que o apenado já foi beneficiado com remição de pena pelo estudo, em razão da conclusão do Ensino Médio mediante aprovação em todas as áreas do exame ENCCEJA 2023 (seq. 36.1 - SEEU), é incabível nova remição pela aprovação no ENEM 2024, por se tratar da mesma etapa de ensino (fl. 13).
Ocorre que essa fundamentação destoa da jurisprudência atual da Terceira Seção desta Corte:
..
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.
Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do
[trecho intermediário suprimido]
em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
..
(EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para determinar ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC (Execução Penal n. 8000580-14.2023.8.24.0075) que profira outra decisão, observando a orientação estabelecida no âmbito da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.