DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por JAILTON JOSE DA SILVA, em nome próprio, con… — HC HC 1084375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por JAILTON JOSE DA SILVA, em nome próprio, contra supostos atos de coação atribuídos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e à DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TEUTÔNIA/RS.
- A impetração objetiva, de forma ampla, a concessão de salvo-conduto, o trancamento de inquérito "forjado" e, ainda, a anulação de decisões judiciais cíveis e criminais proferidas por magistrados de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a expedição de ofícios a diversos órgãos.
- O habeas corpus, contudo, tem finalidade específica de proteção à liberdade de locomoção, exigindo ato concreto de ameaça ou coação.
- A irresignação genérica apresentada é insuficiente para justificar o writ: não há acórdão ou decisão do Tribunal de Justiça apontado como coator, tampouco exame prévio das questões pela instância estadual, o que impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por JAILTON JOSE DA SILVA, em nome próprio, contra supostos atos de coação atribuídos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e à DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TEUTÔNIA/RS.
O paciente/impetrante alega estar sofrendo perseguição por magistrados, membros do Ministério Público e delegados, com ameaça real e iminente de prisão ilegal; sustenta ocorrência de associação/ou organização criminosa entre autoridades locais; aponta abusos de autoridade, discriminação e coação para comparecimento à Delegacia de Teutônia/RS em horários incompatíveis com sua condição de pessoa com deficiência; invoca a Lei nº 13.146/2015, a Lei nº 13.869/2019 e afirma a presença de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de salvo-conduto (e-STJ fls. 3/15).
Requer a concessão de medida liminar para outorgar salvo-conduto e anular quaisquer decisões judiciais proferidas por magistrados do TJRS em processos criminais; pede expedição de ofícios à Delegacia de Polícia Civil de Teutônia/RS e ao Ministério Público Estadual para apresentação do inquérito em andamento; solicita ofício ao Conselho Nacional de Justiça para juntada das representações por ele formuladas; requer a intimação do Ministério Público Federal e da Polícia Federal para instauração de inquérito criminal; pleiteia expedição de ofício à Justiça Eleitoral acerca de fatos relacionados à atuação de magistrado em campanha municipal.
É o relatório. Decido.
A impetração objetiva, de forma ampla, a concessão de salvo-conduto, o trancamento de inquérito "forjado" e, ainda, a anulação de decisões judiciais cíveis e criminais proferidas por magistrados de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a expedição de ofícios a diversos órgãos.
O habeas corpus, contudo, tem finalidade específica de proteção à liberdade de locomoção, exigindo ato concreto de ameaça ou coação.
A irresignação genérica apresentada é insuficiente para justificar o writ: não há acórdão ou decisão do Tribunal de Justiça apontado como coator, tampouco exame prévio das questões pela instância estadual, o que impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.