DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO MARTINS BERFT em… — HC HC 1084378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO MARTINS BERFT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- 10.826/2003, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
- Alega a impetrante que há constrangimento ilegal na imposição do regime fechado diante da baixa reprimenda fixada na condenação e invoca a orientação desta Corte quanto ao abrandamento do regime, especialmente em casos de reincidência com circunstâncias favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO MARTINS BERFT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Alega a impetrante que há constrangimento ilegal na imposição do regime fechado diante da baixa reprimenda fixada na condenação e invoca a orientação desta Corte quanto ao abrandamento do regime, especialmente em casos de reincidência com circunstâncias favoráveis.
Aduz que o paciente permaneceu preso preventivamente por 1 ano e 1 mês, tendo sido reconhecida a detração, a qual deve ser considerada para concessão de benefícios, inclusive progressão de regime.
Assevera que o réu é o único responsável por dois filhos menores, cujos interesses seriam gravemente afetados caso haja recolhimento ao cárcere, por ausência de outro familiar disponível.
Afirma que o paciente não praticou novos delitos após a condenação e que permanece comprometido com a ressocialização e sustento da família.
Defende a urgência e a necessidade de salvo-conduto, diante do risco iminente de prisão e da demora na apreciação da liminar em Revisão Criminal n. 5076273-17.2026.8.21.7000.
Entende que, caso ocorra o recolhimento ao regime fechado, a detração já reconhecida abreviará o retorno ao convívio familiar por progressão, sendo desproporcional o ingresso no sistema prisional.
Informa que apresentou precedentes desta Corte sobre o abrandamento de regime com pena-base no mínimo e a aplicação da Súmula n. 269 do STJ, bem como a respeito da inviabilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos ao reincidente.
Relata que se pretende iniciar o cumprimento da pena preferencialmente fora do estabelecimento prisional, para manter-se os cuidados com os filhos menores.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto, com monitoramento eletrônico, e a expedição de salvo-conduto. Alternativamente, pede a determinação de análise do pedido de liminar na Revisão Criminal n. 5076273-17.2026.8.21.7000.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.