DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IURY DE SOUZA DUARTE em que se aponta como ato… — HC HC 1084379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IURY DE SOUZA DUARTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRELIMINARES DE NULIDADE (BUSCA PESSOAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL).
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IURY DE SOUZA DUARTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE (BUSCA PESSOAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL). FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração mínima de 1/6 (um sexto) aplicada à causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de fundamentação concreta, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, sem prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Afirma que a quantidade de droga apreendida, 599,90 g (quinhentos e noventa e nove gramas e noventa decigramas) de cocaína, e a apreensão de uma balança de precisão não justificam, isoladamente, a escolha do patamar mínimo do redutor, impondo-se a majoração para a fração máxima de 2/3 (dois terços) ou, subsidiariamente, para fração intermediária mais próxima desta.
Expõe que, como consectários do redimensionamento da pena após a majoração da fração do redutor, é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, em suma, a majoração da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado para o máximo, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.