DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR RIAN PETRY PEREIRA contra ato coator do … — HC HC 1084380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR RIAN PETRY PEREIRA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 5007042-64.2026.8.24.0000, negou provimento ao agravo interno interposto pela defensoria pública e manteve o não conhecimento do writ.
- A defesa requer a remição de 20 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM/2025, cumulável com a remição já deferida pelo ENCCEJA/2024, alegando a não configuração do bis in idem, uma vez que ENEM e ENCCEJA possuem finalidades e complexidades distintas, sendo que ambos geram remição autônoma e cumulável, com base na Resolução n.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, na finalidade ressocializadora da Lei de Execução Penal e nos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR RIAN PETRY PEREIRA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Habeas Corpus n. 5007042-64.2026.8.24.0000, negou provimento ao agravo interno interposto pela defensoria pública e manteve o não conhecimento do writ.
A defesa requer a remição de 20 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM/2025, cumulável com a remição já deferida pelo ENCCEJA/2024, alegando a não configuração do bis in idem, uma vez que ENEM e ENCCEJA possuem finalidades e complexidades distintas, sendo que ambos geram remição autônoma e cumulável, com base na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, na finalidade ressocializadora da Lei de Execução Penal e nos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania.
É o relatório.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento ao recurso interposto e indeferiu a remição da pena pela realização de prova do ENEM/2025, argumentando que, uma vez concedida a remição em razão da aprovação no ensino médio por meio do ENCCEJA, não se mostra possível a concessão de nova remição pela aprovação posterior no ENEM, visto que referente ao mesmo nível de ensino - fl. 20.
Ocorre que essa fundamentação destoa da jurisprudência atual da Terceira Seção desta Corte:
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3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.
Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por
[trecho intermediário suprimido]
de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
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(EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifo nosso).
Pelo exposto, concedo a ordem, liminarmente, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de São José/SC (Execução Penal n. 8004607-70.2021.8.24.0023) que profira outra decisão, observando a orientação estabelecida no âmbito da Terceira S eção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2025 E CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA/2024. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.