DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS MARTINS DOS SANTO… — HC HC 1084386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS MARTINS DOS SANTOS SIQUEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/2/2026, por suposta prática de tráfico transnacional de drogas (art.
- 11.343/2006), após a apreensão de 54,6 kg de haxixe, tendo a custódia sido convertida em preventiva na data seguinte.
- Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e a inexistência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS MARTINS DOS SANTOS SIQUEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/2/2026, por suposta prática de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), após a apreensão de 54,6 kg de haxixe, tendo a custódia sido convertida em preventiva na data seguinte.
Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, ao argumento de que a custódia foi amparada na gravidade abstrata do delito e em presunções de risco à ordem pública.
Afirma inexistirem elementos objetivos que vinculem o paciente a organização criminosa. Alega que a suposta reiteração delitiva se baseou apenas em viagem anterior ao exterior, fato lícito e desacompanhado de qualquer registro de prática criminosa.
Assevera que a quantidade e a natureza da droga não bastam, por si sós, para manter a custódia, sem dados individualizados de periculosidade ou risco atual.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para revogar a custódia cautelar ou aplicar medidas alternativas à prisão, bem como a concessão de salvo-conduto para que o paciente responda ao processo em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 82-84).
As informações foram prestadas (fls. 87-92 e 95-97).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 101):
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
-Ausente manifestação em última instância pelo Tribunal coator acerca do alegado constrangimento ilegal, não é possível a esse Superior Tribunal de Justiça adentrar ao mérito do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância.
-Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.