DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AIRTON SENNA GONZATTI VAR… — HC HC 1084387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AIRTON SENNA GONZATTI VARELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto simples (art.
- 155, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AIRTON SENNA GONZATTI VARELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5027520-74.2023.8.24.0008/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fls. 343/347).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS CINCO PROCESSOS PELA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração por alegada omissão indireta quanto ao reconhecimento de ofício da causa especial de diminuição prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, o Tribunal não conheceu dos aclaratórios, consoante a ementa a seguir (e-STJ fl. 57):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS."
No presente writ, a defesa alega ilegalidade manifesta no acórdão recorrido ao manter a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afirmando estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com pena no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis.
Aduz, ainda, que houve omissão quanto ao reconhecimento da causa especial de diminuição do § 2º do art. 155 do Código Penal (furto privilegiado), por ser o paciente primário e por ser de pequeno valor a coisa furtada.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da privilegiadora do § 2º do art. 155 do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou, subsidiariamente, por restritiva de direitos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em
[trecho intermediário suprimido]
limita ao rosto da vítima, mas pode ser em qualquer outra parte do corpo onde o defeito seja visível" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte especial (crimes contra a pessoa). 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.
149). Assim, se a deformidade permanente pode atingir qualquer parte do corpo, mas a conduta dos Agravantes deixou uma cicatriz justamente em um dos locais mais aparentes do corpo humano (a cabeça), não parece ilegal o pequeno aumento da reprimenda em quatro meses em virtude de tal circunstância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem ex officio, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.