DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO LOPES, contra acórdã… — HC HC 1084389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, e absolvido das imputações de tráfico de drogas e associação para tal fim.
- Todavia, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Parquet para condenar o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, além de ter provido em parte o apelo da defesa, com a diminuição da pena, e reconhecimento da prescrição em relação à condenação da primeira instância.
- Eis a ementa do julgado: "DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação n. 0192475-05.2017.8.09.0149.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, e absolvido das imputações de tráfico de drogas e associação para tal fim.
Todavia, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Parquet para condenar o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, além de ter provido em parte o apelo da defesa, com a diminuição da pena, e reconhecimento da prescrição em relação à condenação da primeira instância. Eis a ementa do julgado:
"DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DA SENTENCIADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA A DOIS DOS PROCESSADOS. REDUÇÃO DE PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação interposta contra sentença que condenou duas pessoas pelos crimes de tráfico de drogas, porte e posse irregular de armas de fogo e absolveu a terceira dos delitos previstos na lei de drogas. O órgão ministerial busca a condenação pelo delito de tráfico e o afastamento da causa especial de diminuição de pena. A defesa pretende a redução das penas aplicadas, a fixação de regime prisional mais brando e a concessão das benesses dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência da prescrição retroativa quanto aos delitos previstos na Lei 10.826/03; (ii) definir se as provas permitem a condenação pelo crime de tráfico de drogas atribuído aos processados; (iii) aferir se subsiste a absolvição da sentenciada, considerada sua proximidade afetiva e seu histórico criminal; (iv) reavaliar a dosimetria das penas impostas; e (v) estabelecer o regime inicial de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa quanto aos delitos previstos na Lei 10.826/2003, diante do transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal, sem marcos interruptivos ou suspensivos.
4. Provas orais e periciais convergentes demonstram a prática do crime de tráfico de drogas por dois dos acusados, evidenciada pela apreensão de entorpecentes em grande quantidade e diversidade, armas, petrechos e contextualização fática observada pela equipe policial.
5.
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.