DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE MIGUEL TEIXEIRA … — HC HC 1084391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE MIGUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do J úri, sob a presidência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que redimensionou a pena para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e redimensionar a pena, com a fixação da pena-base em 14 (quatorze) anos e da pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE MIGUEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0052278-43.2018.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do J úri, sob a presidência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (fls. 26-27).
A defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que redimensionou a pena para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 12-21).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e redimensionar a pena, com a fixação da pena-base em 14 (quatorze) anos e da pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (fls. 3-11).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 159).
As informações foram prestadas (fls. 162-167 e 174-177).
É o relatório. DECIDO.
Consoante a certidão de fl. 183, em consulta à CRC-JUD - Central de Informações do Registro Civil, verificou-se o falecimento do paciente, conforme certidão de óbito juntada à fl. 182.
Assim, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.