DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SANTOS D… — HC HC 1084397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de presença dos pressupostos para responder em liberdade já examinada no julgamento do Habeas Corpus nº 2335249-31.2025.8.26.0000, de relatoria desta magistrada, não cabendo sua reapreciação neste writ.
- Inexistência de fato novo apto a justificar reexame da matéria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 29):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de presença dos pressupostos para responder em liberdade já examinada no julgamento do Habeas Corpus nº 2335249-31.2025.8.26.0000, de relatoria desta magistrada, não cabendo sua reapreciação neste writ.
2. Inexistência de fato novo apto a justificar reexame da matéria. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO CONFIGURADO.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se caracteriza quando houver desídia ou injustificado descaso na condução do feito, o que não se verifica na espécie. Doutrina e precedentes.
Impetração parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/10/2025 pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Em 18/12/2025, foi oferecida denúncia pela prática do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Em 7/1/2026, determinou-se a notificação para defesa prévia, apresentada em 16/1/2026. Em 23/1/2026, a denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento para 8/6/2026. Em 19/2/2026, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida. No habeas corpus de origem, o Tribunal local conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente permanece preso cautelarmente desde 15/10/2025 e que a audiência foi marcada apenas para junho de 2026, sem contribuição da defesa para a mora, em feito sem complexidade. Alega que a prisão preventiva teria assumido caráter de pena antecipada e que são cabíveis medidas cautelares diversas, apontando ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência dessas medidas.
Requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares. No mérito, requer a concessão da ordem para a revogação da custódia preventiva, ou, subsidiariamente, a liberdade provisória com cautelares diversas.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 39-40) e foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 46-47).
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PERIGO DA LIBERDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA.
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III - O exame da duração do processo e da respectiva prisão cautelar deve levar em conta as particularidades do caso concreto dentro dos limites da proporcionalidade, de modo que não constitui mero cálculo aritmético.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 898.465/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Assim, ausente demora abusiva ou injustificada na condução da ação penal, não há falar em excesso de prazo apto a autorizar a revogação da custódia cautelar.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.