DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTÔNIO SOARES DE CAMPOS contra decisão de… — HC HC 1084401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTÔNIO SOARES DE CAMPOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls.
- Requer, ao final, sejam acolhidos os embargos de declaração para dar efeitos infringentes ao julgado.
- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art.
- Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
Resultado indicado
54/55): Busca-se, no caso, seja concedido o sursis processual ao paciente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTÔNIO SOARES DE CAMPOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 51/55).
Nos embargos de declaração, sustenta a defesa omissão do julgado, pois "deixou de enfrentar a tese central da presente impetração: a de que medidas protetivas de urgência são instrumentos de natureza meramente cautelar, deferidos em juízo de cognição sumária, sem contraditório e sem decisão definitiva de mérito, razão pela qual não possuem conteúdo condenatório, não geram reincidência, não constituem antecedentes criminais e, portanto, não se prestam, juridicamente, a retratar a personalidade do agente para fins de valoração subjetiva no art. 89 da Lei n. 9.099/1995." (e-STJ fl. 60).
Requer, ao final, sejam acolhidos os embargos de declaração para dar efeitos infringentes ao julgado.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.
No caso, não se constata o vício alegado, conforme decidido na decisão embargada (e-STJ fls. 54/55):
Busca-se, no caso, seja concedido o sursis processual ao paciente.
O benefício foi indeferido pelo Juiz de primeiro grau, que acolheu manifestação ministerial nos termos seguintes (e-STJ fl. 27):
Deixo de propor a suspensão condicional do processo por falta de requisitos subjetivos (art. 89 caput da lei 9099/95 c. c. art. 77, inc. II, CP) em razão das circunstâncias desfavoráveis ao denunciado, que possui comportamento agressivo, indicado pelas diversas medidas protetivas registradas em seu histórico criminal, bem como pela presença de circunstância agravante calcada no motivo fútil, que desencadeou a desproporcional ação criminosa, cuja incidência suplantará o limite de um ano permitido à suspensão do processo, benefício que, em última análise, também não se revela suficiente à prevenção e repressão delitiva.
No que concerne ao requisito objetivo, é fato que a agravante genérica do motivo fútil não qualifica o tipo, nem se soma à pena mínima abstrata. O próprio aresto impugnado, à luz da
[trecho intermediário suprimido]
protetivas anteriores ao fato aqui imputado).
Na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.