ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1084401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. MEDIDAS PROTETIVAS PRETÉRITAS E MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar adequadamente a recusa. Precedentes: RHC n. 55.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/5/2015; AgRg no AREsp n. 2.867.084/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 932.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025.
2. No caso, o indeferimento do sursis processual foi motivado, de forma individualizada, pelo comportamento agressivo do paciente, indicado por diversas medidas protetivas em seu histórico e pela desproporcionalidade da ação calcada em motivo fútil, com lesão grave à vítima (incapacidade da vítima por mais de 30 dias), o que afasta o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTONIO SOARES DE CAMPOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 51/55 e 59/63).
Na origem, consta que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia pela prática do crime do art. 129, § 1º, c. c. o II, "a", ambos do Código Penal, deixou art. 61, de formular proposta de suspensão condicional do processo por "falta de requisitos subjetivos", justificando a negativa, em síntese, pelo comportamento agressivo do paciente, evidenciado por medidas protetivas no seu histórico e pela agravante do motivo fútil, reputando o benefício insuficiente para prevenção e repressão delitiva.
O Juízo singular acolheu os fundamentos ministeriais e designou audiência de instrução, debates e julgamento.
O Tribunal de Justiça, ao julgar
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 932.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025).
No caso, o Ministério Público explicitou, de modo individualizado, os elementos que o levaram a concluir pela insuficiência do sursis processual: comportamento agressivo do paciente, evidhc1084enciado por medidas protetivas anteriormente fixadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e a desproporcionalidade da reação, calcada em motivo fútil, geradora de lesão grave, com incapacidade da vítima por mais de 30 dias (e-STJ fls. 16/18).
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal, pois o paciente não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do processual sursis (histórico de comportamento agressivo diante da aplicação de diversas medidas protetivas anteriores ao fato aqui imputado).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.