DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL BERALDO BAPTISTA em que se aponta como … — HC HC 1084402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL BERALDO BAPTISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: Direito Penal.
- Em 03/06/2025, o réu subtraiu uma peça de contrafilé e um pote de sorvete de um supermercado.
- Após a subtração, empregou grave ameaça e violência contra o funcionário para assegurar a impunidade do crime e a posse dos bens.
- O réu foi preso em flagrante na posse dos objetos subtraídos.
Resultado indicado
Recurso improvido, mantida a condenação por roubo impróprio.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL BERALDO BAPTISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo Impróprio. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Em 03/06/2025, o réu subtraiu uma peça de contrafilé e um pote de sorvete de um supermercado. Após a subtração, empregou grave ameaça e violência contra o funcionário para assegurar a impunidade do crime e a posse dos bens. O réu foi preso em flagrante na posse dos objetos subtraídos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a desclassificação para furto com aplicação do princípio da insignificância ou reconhecimento do furto privilegiado e (ii) a fixação de regime aberto. III. Razões de Decidir 3. A confissão judicial do réu, livre de vícios, serve como prova segura para a condenação, corroborada por outros elementos. 4. A conduta do réu se amolda ao crime de roubo impróprio, não havendo espaço para desclassificação para furto ou aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido, mantida a condenação por roubo impróprio. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §1º; art. 33, §2º, b. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 231.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do regime semiaberto desconsidera que o paciente é primário, recebeu pena de 4 (quatro) anos, teve a pena-base fixada no mínimo e não ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se o regime inicial aberto com fundamento legal expresso.
Alega que a imposição de regime mais gravoso apoiou-se em fundamentação genérica e na gravidade em abstrato do crime, citando como exemplo o trecho do acórdão que menciona a prática em supermercado, em horário de movimento, e a continuidade de ameaças, sem dados concretos que justifiquem o afastamento do regime legalmente cabível.
Afirma que há incoerência entre a fixação da pena-base no mínimo e a escolha de regime mais severo, pois, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime deve observar as diretrizes do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, vedada a agravação com base apenas em gravidade abstrata.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no c aso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.