DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ELIAS MOURA BOR… — HC HC 1084403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ELIAS MOURA BORGES e GIOVANNI COSTA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos de acórdão assim ementado (fls.
- VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO CONFIGURADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ELIAS MOURA BORGES e GIOVANNI COSTA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001073-89.2017.8.21.0025/RS.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 666 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos de acórdão assim ementado (fls. 21/22):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE NOS LIMITES BALIZADOS NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM COMPLEMENTAÇÃO PONTUAL PARA ESCLARECIMENTO DE PONTOS CONTROVERTIDOS, SEM RESTRIÇÃO À ATUAÇÃO DAS PARTES OU INDUÇÃO DE RESPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E ROBUSTAS A CONFORTAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS SANÇÕES DECORRENTES DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. RECONHECIMENTO NO TOCANTE A DOIS DOS RÉUS. ACUSADOS PRIMÁRIOS. AUSENTE INFORMAÇÃO DE QUE PARTICIPEM DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO V, 110, §1º, 114, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀQUELES EM QUE RECONHECIDA A MINORANTE. APENAMENTO MANTIDO RELATIVAMENTE AOS DEMAIS. MANUTENÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, por indevida exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza do entorpecente (crack), em desarmonia com a pequena quantidade apreendida e em contrariedade ao disposto nos arts. 59 do Código Penal - CP e 42 da Lei n. 11.343/06.
Defende que a quantidade e a diversidade de droga apreendida, por si sós, não autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, consideradas as apreensões de 3,94 g de crack e 6,8 g de maconha, circunstâncias já valoradas pelo legislador na fixação do preceito secundário do tipo penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
pacientes.
Na primeira fase, mantenho o aumento da pena-base na fração de 1/6 em razão dos antecedentes criminais dos pacientes, o que resulta em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.
Mantém-se a pena na segunda fase, ante a ausência de agravantes, perfazen do 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Tal pena se consolida, à míngua de causas de aumento ou diminuição na derradeira etapa.
Por fim, mantém-se o regime prisional semiaberto, uma vez que corresponde exatamente à norma extraída da leitura combinada das alíneas do art. 33, § 2º, do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, c/c o art. 203, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena dos pacientes para 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.