DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIELI MULLER, em que se aponta como autorid… — HC HC 1084405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIELI MULLER, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a decisão de primeiro grau falhou em demonstrar a imprescindibilidade da custódia para salvaguardar a ordem pública, especialmente diante das condições pessoais favoráveis da paciente" (e-STJ, fl.
- 6); b) "a primariedade da paciente, aliada à sua residência fixa e ocupação lícita, demonstra cabalmente que ela não representa qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIELI MULLER, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a decisão de primeiro grau falhou em demonstrar a imprescindibilidade da custódia para salvaguardar a ordem pública, especialmente diante das condições pessoais favoráveis da paciente" (e-STJ, fl. 6); b) "a primariedade da paciente, aliada à sua residência fixa e ocupação lícita, demonstra cabalmente que ela não representa qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 9); c) "a manutenção da prisão configura medida excessiva e desnecessária, violando o princípio da proporcionalidade" (e-STJ, fl. 9); d) a custódia cautelar, que "se prolonga por um período superior a seis meses, configura um flagrante constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na formação da culpa" (e-STJ, fl. 11); e) "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como preconiza o art. 319 do Código de Processo Penal, demonstra-se não apenas adequada, mas também suficiente para resguardar os objetivos legais" (e-STJ, fl. 13).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta à paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a
[trecho intermediário suprimido]
admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
No caso em exame, a submissão da paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento parece adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta à paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Ressalvo a possibilidade de nova decretação da prisão, em caso de descumprimento das cautelares impostas ou de reiteração delitiva.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Seberi/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.