DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1084406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- CASO EM EXAME 1 - Revisão criminal ajuizada com fundamento no art.
- 621, I e III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com redimensionamento da pena, sob alegação de nulidade da abordagem policial em via pública, ilicitude do ingresso domiciliar, insuficiência de provas para a condenação e possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BENTO FERREIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL LÍCITA. INGRESSO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1 - Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com redimensionamento da pena, sob alegação de nulidade da abordagem policial em via pública, ilicitude do ingresso domiciliar, insuficiência de provas para a condenação e possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial em via pública foi precedida de fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal; (ii) saber se o ingresso no domicílio foi amparado por justa causa, diante das circunstâncias verificadas após a abordagem; (iii) saber se a revisão criminal admite o reexame do conjunto fático-probatório sem a apresentação de prova nova, formal ou material; e (iv) saber se é aplicável a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante do reconhecimento da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, em contexto de patrulhamento ostensivo realizado em local notoriamente conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem e a busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e da orientação jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reconhecida a licitude da busca pessoal e apreendida substância entorpecente em poder do usuário abordado, mostra-se presente a justa causa para a continuidade da diligência policial, inclusive para o deslocamento até o local indicado como ponto de aquisição da droga.
5. O ingresso no domicílio revela-se legítimo quando amparado por circunstâncias objetivas e consentimento
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.