DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ITAMAR NEGRAO DOS SANTOS - em cumprimento de p… — HC HC 1084410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ITAMAR NEGRAO DOS SANTOS - em cumprimento de pena de 12 anos de reclusão -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, que manteve o indeferimento do pedido de comutação da pena (fls.
- A impetração busca a concessão da comutação nos autos da Execução n.
- 0021536-16.2017.8.03.0001 (da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da comarca de Macapá/AP), sustentando: a) indevida criação, pelo Poder Judiciário, de requisito não previsto no Decreto n.
- 12.338/2024, pois a análise judicial deve se limitar aos requisitos objetivos e subjetivos expressamente previstos no ato normativo, sem inovação restritiva em prejuízo do apenado (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ITAMAR NEGRAO DOS SANTOS - em cumprimento de pena de 12 anos de reclusão -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, que manteve o indeferimento do pedido de comutação da pena (fls. 150/156 - Agravo em Execução n. 0005386-79.2025.8.03.0000).
A impetração busca a concessão da comutação nos autos da Execução n. 0021536-16.2017.8.03.0001 (da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da comarca de Macapá/AP), sustentando:
a) indevida criação, pelo Poder Judiciário, de requisito não previsto no Decreto n. 12.338/2024, pois a análise judicial deve se limitar aos requisitos objetivos e subjetivos expressamente previstos no ato normativo, sem inovação restritiva em prejuízo do apenado (fls. 6/7);
b) violação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, porque o decreto adotaria critério de cálculo global das penas, e não a aferição individualizada de 2/3 por cada condenação impeditiva (fl. 8); e
c) implemento do requisito objetivo temporal até 25/12/2024, pois o paciente teria cumprido 6 anos, 10 meses e 27 dias de pena, superando o mínimo de 6 anos e 8 meses, de modo que a negativa da comutação configuraria erro de direito e constrangimento ilegal na execução.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de medida substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois o Tribunal, no julgamento do agravo em execução, afastou a alegação de:
a) indevida criação, pelo Poder Judiciário, de requisito não previsto no Decreto n. 12.338/2024, ao fundamento de que o art. 7º, parágrafo único, do referido decreto exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, sendo inadmissível o cômputo global das penas para esse fim, bem como que compete ao Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos legais objetivos, concluindo, assim, pela inviabilidade da comutação no caso concreto (fl. 151 e fls. 153/154), em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.056.903/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026;
b) violação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, considerando que referido dispositivo exige o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, sendo
[trecho intermediário suprimido]
com o entendimento desta Corte Superior; e
c) implemento do requisito objetivo temporal até 25/12/2024 ao fundamento de que, embora houvesse expressivo cumprimento de pena em relação ao crime de tráfico de drogas, não houve demonstração do implemento de 2/3 da pena relativa ao outro crime impeditivo, de modo que não estaria preenchido o requisito objetivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 152 e 154/155); concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 EM CADA CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO GLOBAL DAS PENAS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.