DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMANN KENNET NUNES ASSI… — HC HC 1084411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMANN KENNET NUNES ASSIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em 01/08/20 18.
- O paciente apresentou revisão criminal e pleiteou revisão da dosimetria.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMANN KENNET NUNES ASSIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Revisão Criminal n. 0813975-54.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2, I e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em 01/08/20 18. O paciente apresentou revisão criminal e pleiteou revisão da dosimetria. O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal. Certificado trânsito em julgado aos 05/02/2026.
A defesa impetrou o habeas corpus ora em análise. Alegou a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente em vícios na dosimetria da pena. Argumentou que as circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base são inerentes ao tipo penal ou se confundem com qualificadoras já valoradas, não havendo, ainda, fundamentação idônea e concreta. Aduziu a ocorrência de bis in idem na aplicação da qualificadora excedente como agravante. Sustentou o redimensionamento da pena e, por consequência, do regime inicial. Pleiteou, em liminar, a suspensão da execução da pena e progressão de regime e, no mérito, o redimensionamento da pena-base e do regime inicial.
Pedido liminar indeferido (fls. 69/72).
Informações prestadas às fls. 74/78.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 84/90).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem fundamentou:
.. 12. Conforme relatado, a parte requerente busca a quebra da coisa julgada sob alegação de que houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base na primeira fase
[trecho intermediário suprimido]
pela sua reprovabilidade, em razão do fato do acusado ter praticado a conduta delitiva na companhia de um adolescente, o que transborda o tipo penal, podendo justificar a consideração desfavorável da aludida circunstância.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.838.833/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Por fim, a jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base. (AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Portanto, não se verifica flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.