DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEYVISON RODRIGO DE M… — HC HC 1084412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEYVISON RODRIGO DE MENESES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, a fim de cassar o benefício e determinar o retorno do sentenciado ao regime fechado, com submissão a exame criminológico prévio para aferição do requisito subjetivo, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 8): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO ACOLHIMENTO Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEYVISON RODRIGO DE MENESES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0032428-83.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, a fim de cassar o benefício e determinar o retorno do sentenciado ao regime fechado, com submissão a exame criminológico prévio para aferição do requisito subjetivo, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO ACOLHIMENTO Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art. 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art. 2º, CPP) Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois Caso em que o sentenciado praticou crimes de tráfico de drogas, além de três faltas graves durante o cumprimento da pena, a justificar a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre nova progressão ao regime semiaberto Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à concessão da progressão de regime, com base no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Assevera a inidoneidade dos fundamentos utilizados para exigir o exame criminológico, porquanto assentados na gravidade abstrata dos delitos, na longevidade da pena e em faltas disciplinares antigas, sem elementos concretos extraídos da execução da pena que infirmem o mérito do paciente.
Argui que a determinação de exame criminológico demanda motivação específica vinculada às peculiaridades atuais da execução, sendo inválida a imposição genérica desvinculada de fatos contemporâneos.
Defende que a regressão de regime e a condicionante de exame, tal como impostas, configuram constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Vê-se, portanto, que a despeito de não ser possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto, foi apresentada motivação idônea para condicionar a análise do pleito de progressão de regime à prévia realização do exame criminológico, na esteira do entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 439 e da Súmula Vinculante n. 26 do STF, razão pela qual não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.