DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVALDO SANTANA DA SILVA… — HC HC 1084414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVALDO SANTANA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 0011081-65.2018.8.17.0001, manteve a decisão de pronúncia.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de homicídio, na forma tentada, previsto no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 11/12/2016.
- O Ministério Público ofereceu denúncia e houve decisão de pronúncia, mantida em sede de recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVALDO SANTANA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0011081-65.2018.8.17.0001, manteve a decisão de pronúncia.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de homicídio, na forma tentada, previsto no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 11/12/2016.
O Ministério Público ofereceu denúncia e houve decisão de pronúncia, mantida em sede de recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem.
Em fase anterior, foi decretada prisão preventiva em 14/02/2020, posteriormente revogada em 05/02/2021, com imposição de medidas cautelares, entre elas a monitoração eletrônica, cuja manutenção foi reafirmada sem prazo determinado no acórdão impugnado.
O paciente encontra-se em liberdade, submetido a monitoramento eletrônico, e o julgamento pelo Tribunal do Júri foi designado para o dia 10 de abril de 2026.
No presente writ, a defesa alega que não há justa causa para a manutenção da pronúncia, por ausência de materialidade idônea e de indícios suficientes de autoria, em violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o laudo pericial é genérico e inconclusivo, mencionando "instrumento contundente e instrumento cortante" sem identificação do objeto, sem apreensão de arma e em desconformidade com a narrativa acusatória que indica uso de faca.
Ressalta que a lesão descrita seria superficial, sem risco de vida, incompatível com animus necandi, e que não se demonstrou meio idôneo à morte nem intenção de matar, o que, no máximo, caracterizaria lesão corporal.
Argumenta, ainda, que a prova testemunhal é frágil e contraditória, havendo relatos baseados em suposições e ausência de testemunho direto seguro quanto ao emprego de arma branca, inclusive com testemunha em juízo que não confirmou ter visto a faca.
Aponta que a tese defensiva plausível consistente em luta corporal sem emprego de faca, com lesão decorrente de queda em prego encontra respaldo nos autos e não teria sido devidamente enfrentada, configurando negativa de prestação jurisdicional e possível cerceamento de defesa.
Ressalta, por fim, nulidades processuais e deficiência probatória relevante a justificar a despronúncia, à luz do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Liminarmente requer a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri designado para 10 de abril de 2026.
Requer a concessão da ordem para despronunciar o
[trecho intermediário suprimido]
"Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
6. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.113.780/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 20/02/2024, DJe 23/02/2024, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.