DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIANO MERLO, con… — HC HC 1084416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIANO MERLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIANO MERLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5064503-28.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO POSTERIOR DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INÉDITO. RISCO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPROPRIEDADE. VIA ELEITA QUE NÃO ADMITE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. CONHECIMENTO OBSTADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. ABORDAGEM INICIAL DE USUÁRIOS E POSTERIOR APREENSÃO DE DROGAS E BALANÇAS DE PRECISÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA EXTRAÍDO DO HISTÓRICO CRIMINAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES NO MOMENTO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova obtida no flagrante é ilícita por violação de domicílio; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Juízo de admissibilidade negativo. A alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio não foi previamente suscitada na instância de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, por risco de indevida supressão de instância.
4. O ingresso na residência foi precedido de abordagem de usuários que, em tese, indicaram aquisição de drogas no local, justificando a ação policial.
5. Juízo de admissibilidade negativo. A alegação de ausência de indícios de autoria e a condição de usuário do acusado demandam reexame de mérito incabível na via estreita do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.