DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DO NASCIMENTO BA… — HC HC 1084418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DO NASCIMENTO BARNABÉ e RONILDO DE JESUS MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem lá impetrada.
- ALEGAÇÕES DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DEFENSIVO.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS DA FACÇÃO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DO NASCIMENTO BARNABÉ e RONILDO DE JESUS MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fls. 19-21):
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DEFENSIVO. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FARTO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS DA FACÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de réus presos em flagrante em 26/03/2025, com subsequente conversão em prisão preventiva em 28/03/2025, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A instrução processual, inicialmente designada para 22/09/2025, foi sucessivamente redesignada 17/10/2025, 11/11/2025 e 09/02/2026 por motivos atribuídos ao aparato estatal, como indisponibilidade da SEAP para condução dos réus.
3. A defesa sustenta excesso de prazo, ausência de fundamentação da preventiva e inexistência de risco concreto à ordem pública. Requer o relaxamento ou revogação da custódia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o lapso temporal da prisão preventiva superior a nove meses caracteriza excesso de prazo apto a gerar constrangimento ilegal; e (ii) subsistem fundamentos concretos para manutenção da custódia cautelar, especialmente diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas e da gravidade do delito imputado.
III. Razão a decidir
5. Não há excesso de prazo quando a dilação temporal decorre de circunstâncias justificadas e externas à atuação do Judiciário, como dificuldades operacionais da administração penitenciária para apresentação dos réus. A jurisprudência admite relativa elasticidade dos prazos, considerando a complexidade da ação penal, o número de réus e a gravidade do delito.
6. A fundamentação judicial aponta indícios suficientes de autoria extraídos dos depoimentos colhidos na fase policial, o que satisfaz o fumus comissi delicti.
7 Não se verifica desídia judicial capaz de romper a razoabilidade temporal do processo, tampouco ilegalidade flagrante capaz de ensejar concessão de habeas corpus. Eventuais atrasos são justificados e não atribuíveis à autoridade coatora.
8. A prisão preventiva foi
[trecho intermediário suprimido]
em seguida, a juntada da FAC dos acusados e a remessa dos autos à conclusão para sentença (ID. 262423766).
A defesa dos pacientes protocolou as alegações finais, em 16/03/2026, conforme ID. 269337947.
Em 12/03/2026, a defesa impetrou novo Habeas Corpus em favor dos pacientes (ID. 275125474).
No momento, o processo encontra-se aguardando a prolação de sentença.
Verifica-se que o trâmite processual transcorreu regularmente, já tendo sido encerrada a instrução, desde 16/3/2026, estando o processo concluso para a sentença.
Nesse contexto, vê-se que a tese de excesso temporal da custódia cautelar encontra-se esvaziada, uma vez que incide o enunciado da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.