DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN MEDEIROS DE SOUZ… — HC HC 1084420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN MEDEIROS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art.
- 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 593 dias-multa.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver o réu quanto ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN MEDEIROS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 593 dias-multa.
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver o réu quanto ao art. 12 da Lei 10.826/2003, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de tráfico de drogas e rejeitando a preliminar de ilicitude da busca domiciliar.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 23-25):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROV A LÍCITA. V ALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIV A. ARMA DE PRESSÃO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame.
Cuida-se de apelação criminal interposta por CRISTIAN MEDEIROS DE SOUZA, condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A sentença fixou a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 593 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa arguiu: (i) nulidade da prova por suposta violação de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência probatória quanto ao tráfico de drogas; e (iii) atipicidade da conduta em relação à posse de arma, sustentando tratar-se de espingarda de pressão.
II. Questão em discussão.
A matéria devolvida ao Tribunal consiste em:
(i) verificar se houve violação de domicílio, tornando ilícita a prova obtida;
(ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas;
(iii) examinar se a conduta de possuir uma arma de pressão configura crime de posse irregular de arma de fogo;
(iv) reavaliar a dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir.
(i) Violação de domicílio: Não se verifica qualquer nulidade. A diligência decorreu de mandado de busca e apreensão cumprido inicialmente em estabelecimento comercial, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes. Após a apreensão inicial, o próprio réu indicou a localização de mais drogas e de uma arma em sua residência. A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280) exige "fundadas razões" que justifiquem a entrada em domicílio sem mandado judicial, sendo legítimo o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 02 .03.2021, DJe 15.03.2021 .
(AgRg no HC 961332/SE 2024/0435618-4, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 09/04/2025, DJe 14/04/2025, grifei)
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para anular as provas obtidas mediante a busca domiciliar ilícita, bem como as delas decorrentes e, por conseguinte, absolver o paciente da imputação constante da Ação Penal n. 5071324-29.2025.8.21.0001, da Vara Criminal da Comarca de Sapiranga/RS.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sapiranga/RS para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.