DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FARNEY RODRIGO DE MOURA CARDOSO em que se apon… — HC HC 1084430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FARNEY RODRIGO DE MOURA CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o acusado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- A denúncia indica que o acusado subtraiu dinheiro da vítima, mediante grave ameaça, simulando estar armado e proferindo palavras de ordem, no interior de ônibus coletivo.
- A vítima reconheceu o acusado imediatamente após os fatos.
Resultado indicado
Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FARNEY RODRIGO DE MOURA CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM COLETIVO. GRAVE AMEAÇA POR SIMULAÇÃO DE ARMA. CONDENAÇÃO MANTIDA
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o acusado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal.
2. A denúncia indica que o acusado subtraiu dinheiro da vítima, mediante grave ameaça, simulando estar armado e proferindo palavras de ordem, no interior de ônibus coletivo.
3. A vítima reconheceu o acusado imediatamente após os fatos. Os policiais militares efetuaram a prisão em flagrante.
4. Defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e ausência de reconhecimento judicial, ou, subsidiariamente, redução da pena e fixação de regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do acusado pelo crime de roubo; e (ii) saber se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento são adequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O conjunto probatório, composto por depoimentos da vítima e de policiais militares, além do reconhecimento imediato do acusado, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. 7. A grave ameaça, elementar do tipo penal, restou configurada pela simulação de portar arma e palavras intimidatórias, conforme relato da vítima. 8. A dosimetria da pena foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do acusado. 9. O regime inicial fechado é adequado, considerando a pena superior a quatro anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, maus antecedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação desprovido. Sentença condenatória mantida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi proferida sem prova de autoria produzida sob o crivo do contraditório judicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a vítima não reconheceu o paciente em juízo e não houve testemunha presencial ou apreensão de bens subtraídos.
Alega que o conjunto probatório é insuficiente para
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.