DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DA ROSA RODRIGUES… — HC HC 1084432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DA ROSA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa.
- Em sede de recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma: i) ilegalidade na exasperação da pena-base, por valoração negativa das circunstâncias do crime fundada na natureza (crack, cocaína e maconha) e na quantidade apreendida (5 g de crack, 2,4 g de cocaína e 50 g de maconha), reputadas não relevantes e inerentes ao tipo penal, com apontamento de bis in idem, requerendo o decote da vetorial e o redimensionamento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DA ROSA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa.
Em sede de recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma: i) ilegalidade na exasperação da pena-base, por valoração negativa das circunstâncias do crime fundada na natureza (crack, cocaína e maconha) e na quantidade apreendida (5 g de crack, 2,4 g de cocaína e 50 g de maconha), reputadas não relevantes e inerentes ao tipo penal, com apontamento de bis in idem, requerendo o decote da vetorial e o redimensionamento da pena.
Requer a redução da pena-base.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Quanto à dosimetria da pena, o acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
" ..
III Dosimetria da Pena
A defesa Insurge-se contra o apenamento, requerendo a redução da pena-base, o afastamento da reincidência e a alteração do regime. Contudo, não lhe assiste razão.
Assim restou estabelecido na sentença:
"A culpabilidade é normal, não destoando do ordinário. LEANDRO é reincidente (o que será sopesado oportunamente), registrando outras condenações definitivas, o que valoro negativamente por caracterizar antecedentes criminais (evento 60, DOCI). Conduta social e personalidade normais, na falta de elementos que possam demonstrar o contrário. O motivo é desconhecido. As circunstâncias são negativas, por envolver crack, substância de alto poder lesivo e capacidade de viciar, em quantidade relevante (46 pedras pesando 5g), além de outras espécies de entorpecentes. As consequências não
[trecho intermediário suprimido]
do agravado e ante o preenchimento dos requisitos legais, de rigor a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, de 2/3.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 819.542/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Passo assim ao redimensionamento da pena.
Fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na segunda fase, mantido o aumento de 6 meses pela agravante da reincidência e ausentes causas de aumento e diminuição a pena resta definitiva em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, restando a pena do paciente definitiva em 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.