DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR DOS SANTOS SOUSA con… — HC HC 1084442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR DOS SANTOS SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena inicialmente fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 41 dias-multa; foi concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação, sustentando a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR DOS SANTOS SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1524958-10.2019.8.26.0228).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena inicialmente fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 41 dias-multa; foi concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 19/20).
A defesa interpôs apelação, sustentando a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional (e-STJ fl. 10).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto e fixando 13 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (e-STJ fl. 7). Em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
O réu foi condenado a 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, por roubo qualificado em concurso de agentes. A defesa apelou buscando redução da pena-base e abrandamento do regime carcerário.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a reprovabilidade da conduta e o regime prisional aplicado.
III. Razões de Decidir
3. A pena-base foi exasperada indevidamente, pois a violência utilizada na execução do roubo é elemento configurador do tipo penal, não devendo ser sopesada em desfavor do réu quando não indica dolo exacerbado.
4. O regime semiaberto é mantido devido ao montante da pena, conforme expressa previsão legal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Parcial provimento ao apelo defensivo. Tese de julgamento:
1. A violência no roubo, quando não indica dolo exacerbado, não deve ser considerada para exasperar a pena-base, pois é elemento do tipo penal.
2. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos, mesmo com pena-base no mínimo legal.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 33, § 2º.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 231; STJ, HC n. 436.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2018, DJe de 25.04.2018.
No presente writ, a defesa alega ilegalidade objetiva na fixação do regime prisional, por ter o acórdão mantido o semiaberto com fundamento abstrato na quantidade da pena, sem análise concreta das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
do delito"), Súmula n. 718/STF ("A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada") e Súmula n. 719/STF ("A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea").
No particular, todavia, o regime fixado corresponde exatamente ao previsto na lei para o p atamar da reprimenda, não se tratando de recrudescimento além das balizas do art. 33 do Código Penal.
Diante desse quadro, não se identifica flagrante ilegalidade a justificar intervenção desta Corte para alterar o regime prisional estabelecido, sem prejuízo da ressalva quanto à irrelevância, para esse fim, de condenação superveniente ao fato, que não pode ser sopesada como maus antecedentes do delito ora julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.