DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAMI RES APARECIDA AMA… — HC HC 1084445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAMI RES APARECIDA AMANCIO PIRES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.
- 37-38) e, posteriormente, indeferiu a revogação da custódia, mantendo a prisão preventiva com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls.
- A paciente foi "presa preventivamente por suposta prática do delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAMI RES APARECIDA AMANCIO PIRES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2047695-08.2026.8.26.0000 (fls. 59-70).
Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 37-38) e, posteriormente, indeferiu a revogação da custódia, mantendo a prisão preventiva com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 57-58).
A paciente foi "presa preventivamente por suposta prática do delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006" (fl. 61).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 59-70).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude probatória por busca pessoal sem fundada suspeita e atuação indevida da Guarda Civil Municipal, com o consequente trancamento da ação penal; (ii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva; e (iii) substituir, em último caso, a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal e no HC coletivo n. 143.641 (fls. 2-21).
Liminar indeferida às fls. 76-77.
Informações foram prestadas às fls. 84-99 e 100-104.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 110-114, pela parcial concessão da ordem em habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Conforme consta, a defesa busca a absolvição (sumária) pela suposta nulidade da prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal local. Subsidiariamente, revogar a prisão preventiva ou converter em prisão domiciliar.
Apesar de a função constitucional das guardas ser (tecnicamente) restrita à proteção dos bens, serviços e instalações dos entes municipais, não se verifica, in casu, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na sua atuação.
No caso
[trecho intermediário suprimido]
tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição do encarceramento por prisão domiciliar.
Desse modo, tem-se que a situação da paciente ajusta-se às diretrizes trazidas pela interpretação jurisprudencial da legislação de regência a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer do MPF, não conheço da impetração. Concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, devendo o juízo de primeiro gra u orientar a apenada quanto às condições da custódia domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.