DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS WILLAMS HUMBERTO DA SILVA contra acórdã… — HC HC 1084446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS WILLAMS HUMBERTO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena definitiva de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação criminal, sustentando nulidade da prova por busca pessoal ilegal e violação de domicílio, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC 490.027/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS WILLAMS HUMBERTO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0008564-08.2018.8.17.0480).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 41/44).
A defesa interpôs apelação criminal, sustentando nulidade da prova por busca pessoal ilegal e violação de domicílio, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, inclusive com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima, além da detração penal e revisão do valor da pena de multa (e-STJ fl. 9).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e rejeitando as teses defensivas. Assentou a validade da abordagem e do ingresso domiciliar em contexto de flagrância, a compatibilidade da quantidade e das circunstâncias do fato com o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, preservou a dosimetria inclusive a fração de 1/5 para o tráfico privilegiado , consignou que a detração deve ser analisada pelo Juízo da Execução e afirmou a natureza cumulativa e a compulsoriedade da pena de multa (e-STJ fls. 10/14).
No presente writ, a defesa alega ilegalidade na dosimetria, porquanto a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi aplicada na fração de 1/5 com fundamentação inidônea, baseada exclusivamente na quantidade de droga apreendida (285 g de maconha), em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2/6). Aduz a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, ainda que não conhecido o habeas corpus substitutivo, com apoio em julgados desta Corte (e-STJ fls. 3/4).
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para reformar o acórdão recorrido e aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 (e-STJ fl. 6).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção
[trecho intermediário suprimido]
no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. A Corte de origem entendeu devida a incidência da fração de 1/6 e salientou, para tanto, a gravidade concreta do delito cometido, haja vista a apreensão de grande quantidade de droga - qual seja, 2 kg de maconha. Assim, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em patamar diverso do máximo legal, deve ser mantido inalterado o quantum de redução.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 490.027/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).
Como visto, os elementos citados pelas instâncias de origem são idôneos a justificar a modulação do redutor, de forma que devem ser mantidos os fundamentos e os parâmetros da dosimetria realizada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.