DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL SILVA DOS … — HC HC 1084458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL SILVA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta aos arts.
- Defende que há inconsistência no acórdão recorrido quanto à descrição do instrumento supostamente utilizado no fato, que ora faz referência ao emprego de arma de fogo, ora ao simulacro, o que fragiliza a valoração da gravidade concreta adotada para manter a prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL SILVA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157 § 2º, II, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Defende que há inconsistência no acórdão recorrido quanto à descrição do instrumento supostamente utilizado no fato, que ora faz referência ao emprego de arma de fogo, ora ao simulacro, o que fragiliza a valoração da gravidade concreta adotada para manter a prisão.
Aduz que o paciente é primário, tem residência fixa, vínculo laboral e não possui antecedentes, apontando a suficiência de cautelares alternativas à prisão
Entende que não houve exame específico sobre a suficiência das medidas cautelares diversas, em desconformidade com os arts. 282, 319 e 321 do CPP.
Pondera que a prisão é desproporcional diante da imputação de roubo tentado e da plausibilidade de resposta penal menos severa.
Informa que a custódia se prolonga sem elementos novos, com audiência designada para 27/5/2026, o que indica falta de contemporaneidade e reforça a desnecessidade da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 47-48):
Conforme consta no Boletim de Ocorrência nº SU 9966-1/2025 (fls. 03/06), no dia 25/12/2025, por volta das 00h01min, o indiciado CARLOS, em concurso com outros dois indivíduos não identificados, adentrou o
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.