DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIÊNIO LEANDRO DA SILVA … — HC HC 1084459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIÊNIO LEANDRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A impetrante sustenta a ilegalidade da conversão do flagrante em preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público, em violação do sistema acusatório e do art.
- 311 do Código de Processo Penal, afirmando tratar-se de decretação de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560., 00287.03394.03397., 00287.03400.03402., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIÊNIO LEANDRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, 140 e 147, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ilegalidade da conversão do flagrante em preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público, em violação do sistema acusatório e do art. 311 do Código de Processo Penal, afirmando tratar-se de decretação de ofício.
Alega que houve pedido ministerial por cautelares alternativas, o que impediria a imposição judicial de medida mais gravosa sem provocação, em afronta aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP.
Assevera que a prisão preventiva é desproporcional, por inexistirem elementos concretos de periculum libertatis, sendo suficientes medidas dos arts. 319 do CPP e 22 da Lei n. 11.340/2006.
Afirma que a decisão carece de fundamentação específica sobre a inadequação de cautelares, em descumprimento dos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, c/c o art. 564, V, do CPP.
Defende que a gravidade abstrata dos fatos não basta para a custódia, exigindo demonstração de fatos contemporâneos nos termos dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Entende que a reincidência, por si só, não legitima a prisão cautelar, devendo o risco de reiteração ser concretamente demonstrado, inclusive sendo possível a aplicação de cautelares mesmo em casos de reincidência.
Pondera que não há risco à instrução criminal nem à aplicação da lei penal, inexistindo elementos que indiquem interferência no processo ou fuga.
Informa que a prisão cautelar não pode servir para antecipação de pena, conforme o art. 313, § 2º, do CPP, devendo ser decretada apenas de maneira residual.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente. E, subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico
[trecho intermediário suprimido]
do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ainda que assim não fosse, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Outrossim, não se verifica afronta ao requisito da contemporaneidade, uma vez que a prisão preventiva foi decretada na mesma data da lavratura do auto de prisão em flagrante, evidenciando a proximidade temporal entre o fato e a adoção da medida cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.