DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIA FERREIRA RAMALHO co… — HC HC 1084461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIA FERREIRA RAMALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fls.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Pleiteia-se a revogação da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIA FERREIRA RAMALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fls. 9-10):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, após abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal no km 708 da BR-262, em Corumbá/MS, quando a paciente e corréu transportavam veículo com sinais identificadores adulterados e registro de furto, pertencente à empresa Unidas Locações, ocorrido em Contagem/MG, havendo indícios de destinação à região de fronteira com a Bolívia. Pleiteia-se a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, ou se a paciente deve responder ao processo em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A Constituição Federal admite a prisão preventiva (art. 5º, LXI), cuja decretação exige decisão fundamentada e a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
4) O decreto prisional apresenta fundamentação idônea ao evidenciar a gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de veículo produto de furto, com múltiplos sinais identificadores adulterados, incluindo QR Code da placa, chassi, códigos VIN e etiquetas veiculares.
5) A circunstância de o veículo ter sido furtado em Contagem/MG, a aproximadamente 1.700 km do local da abordagem, aliada a indícios de destinação à fronteira com a Bolívia, revela modus operandi indicativo de atuação estruturada, apto a justificar a custódia para garantia da ordem pública.
6) A ausência de violência ou grave ameaça não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e evidenciado risco concreto à ordem pública.
7) Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não afastam a prisão cautelar quando demonstrados elementos concretos que recomendam
[trecho intermediário suprimido]
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Inclusive, o mencionado feito encontra-se em fase mais avançada, com notícia de inclusão em pauta de julgamento virtual (9/4/2026 a 15/4/2026) do agravo regimental lá interposto
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.