DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON ALBERTO CARVALHO… — HC HC 1084462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON ALBERTO CARVALHO KUNZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 5001244-42.2026.8.21.0086/RS deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente é acusado da suposta prática de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON ALBERTO CARVALHO KUNZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5001244-42.2026.8.21.0086/RS deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente é acusado da suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A prisão preventiva foi revogada pelo juízo de primeiro grau em 21/01/2026, com imposição de medidas cautelares diversas. Irresignado, o Ministério Público recorreu, tendo o Tribunal de origem restabelecido a segregação extrema em 25/03/2026.
A Defesa alega ofensa ao princípio da contemporaneidade, sob o argumento de que o Tribunal restabeleceu a custódia com base nos mesmos fundamentos que embasaram o decreto originário, sem a ocorrência de fato novo. Argumenta que o paciente vinha cumprindo integralmente todas as medidas cautelares impostas.
Sustenta também a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal, aduzindo que a delonga decorre de falhas exclusivas do aparato estatal, notadamente pela não apresentação de corréus nas audiências designadas. Ressalta, por fim, as condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa e o fato de ser pai de filhos menores.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura e o restabelecimento das medidas cautelares diversas fixadas em primeira instância.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
se mostrava regular, com audiências sendo designadas, ainda que algumas tenham sido frustradas por questões logísticas do aparato estatal, o que, por si só, não configura desídia do juízo a ponto de tornar a prisão ilegal. O tempo de prisão, à época da decisão, não se revelava desarrazoado ou desproporcional, especialmente considerando a gravidade do fato e a proximidade do encerramento da instrução - há audiência para interrogatório designada para 09-04-2026 -, não havendo falar em ilegalidade da custódia por excesso de prazo.
Na hipótese, o Tribunal local apontou que se trata de ação penal complexa, com pluralidade de réus (seis denunciados), demandando maior tempo para a instrução. Não se verifica, de plano, desídia intolerável por parte do Poder Judiciário que caracterize constrangimento ilegal, havendo, inclusive, audiência próxima já designada na origem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.