DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA… — HC HC 1084464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), com fixação da pena em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 dias-multa (e-STJ fl.
- A defesa interpôs apelação criminal buscando a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa geral de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
5- Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 212203-84.2007.8.09.0051).
Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), com fixação da pena em 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 dias-multa (e-STJ fl. 26).
A defesa interpôs apelação criminal buscando a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa geral de diminuição de pena do art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância, em favor do paciente), bem como a exclusão da causa especial de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, por estar desmuniciada (e-STJ fls. 29/34).
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, mantendo a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE (CONFISSÃO) E DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 29, §1º, CP (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA). EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) POR ESTAR DESMUNICIADA. 1- Observados os preceitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se mostra exacerbada a pena base fixada pouco acima no mínimo legal e abaixo da semissoma dos extremos, diante de circunstâncias desfavoráveis. 2- Incabível o reconhecimento da confissão quando o acusado em momento algum - tanto na fase judicial quanto na extrajudicial - confessou a autoria delitiva, afirmando a inexistência participativa no delito denunciado. 3- Não caracteriza a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, o autor que colabora na execução da conduta ilícita, notadamente utilizando seu veículo para a fuga do local do crime. 4- Independentemente da arma de fogo utilizada no crime de roubo estar desmuniciada, porque conserva ainda o seu caráter intimidativo e ofensivo, permanecendo na vítima o temor da potencialidade lesiva daquele instrumento, imperiosa a manutenção da causa de aumento de pena contida no inciso I, §2º, do artigo 157, do Código Penal. 5- Recurso conhecido e improvido.
No presente writ, a defesa alega desconformidade da dosimetria com os arts. 59 e 65 do Código Penal, sustentando indevida valoração negativa da culpabilidade na pena-base, por fundamentos estranhos ao vetor, e o não reconhecimento da atenuante da confissão. Aduz que deve ser aplicada a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Quanto à apontada confissão, o acórdão local enfatizou que o acusado Rafael Santos de Oliveira em momento algum confessou a autoria delitiva, afirmando a inexistência participativa no delito denunciado (e-STJ fl. 34).
Assim, no que toca ao reconhecimento da atenuante da confissão, as instâncias ordinárias assentaram, com base em trechos do interrogatório judicial e das declarações extrajudiciais, que o paciente não confessou a autoria, ao contrário, negou participação na prática do roubo. Tal conclusão afasta, de forma motivada, a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal, não havendo espaço, neste momento processual, para revolver o contexto fático-probatório com vistas a modificar a premissa firmada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.