DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELAINE MORENO MENDONÇA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas corpus.
- Progressão ao regime aberto condicionada à realização de exame criminológico.
- 197 da LEP prevê recurso próprio de agravo em execução.
- Habeas corpus incabível como sucedâneo recursal.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELAINE MORENO MENDONÇA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas corpus. Execução penal. Progressão ao regime aberto condicionada à realização de exame criminológico. Alegação de constrangimento ilegal. Inadequação da via eleita. Art. 197 da LEP prevê recurso próprio de agravo em execução. Habeas corpus incabível como sucedâneo recursal. Inexistência de flagrante ilegalidade. Habeas Corpus não conhecido." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão ao regime aberto.
Aduz que a gravidade abstrata dos delitos praticados é fundamento inidôneo a justificar a exigência da perícia.
Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa à paciente.
Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário da paciente.
Pontua que a obrigatoriedade do exame criminológico, na oportunidade da progressão ao regime semiaberto da reeducanda, foi afastada pelo STJ no HC n. 1.040.783/SP.
Requer, ao final, que seja determinada a apreciação do pedido de progressão com base em elementos concretos dos autos, afastando a exigência de realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das
[trecho intermediário suprimido]
de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que as instâncias de origem justificaram a exigência do exame criminológico com base, além da modificação dada pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, na gravidade abstrata dos delitos praticados pela paciente, fundamento esse inapto a exigir a realização da perícia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal da paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.