DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contr… — AREsp AREsp 1084470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão de fls.
- 1.664/1.671, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo a condenação imposta pelo acórdão recorrido quanto à cobertura securitária de vícios construtivos e à multa decendial.
- Sustenta que a decisão embargada não observou a suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre a matéria, determinada pela Primeira Seção.
- Requer que o recurso seja acolhido, anulando-se a decisão embargada, para que seja determinado "o retorno dos autos à origem para que se aguarde o julgamento definitivo dos REsps ns.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido, anulando-se a decisão embargada, para que seja determinado "o retorno dos autos à origem para que se aguarde o julgamento definitivo dos REsps ns.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4847, 90000, 9603, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão de fls. 1.664/1.671, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo a condenação imposta pelo acórdão recorrido quanto à cobertura securitária de vícios construtivos e à multa decendial.
A parte embargante alega omissão relevante consistente na falta de determinação de retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento dos Recursos Especiais 2.179.119/PR e 2.178.751/PR, afetados à Primeira Seção para serem apreciados sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.301/STJ), cujo objeto é a " .. possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".
Sustenta que a decisão embargada não observou a suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre a matéria, determinada pela Primeira Seção.
Requer que o recurso seja acolhido, anulando-se a decisão embargada, para que seja determinado "o retorno dos autos à origem para que se aguarde o julgamento definitivo dos REsps ns. 2.179.119/PR e 2.178.751/PR (Tema 1.301/STJ), em atenção aos artigos 1.040 e 1.041, do CPC/15" (fl. 1.680).
A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.686/1.687).
É o relatório.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS alegou (fls. 1.664/1.665, sem destaque no original):
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, incisos II e III, parágrafo único, inciso II, e 1º-A da Lei 12.409/2011; aos arts. 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 757 do Código Civil; ao art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei 2.406/1988, e ao art. 2º da Lei 7.682/1988, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Argui sua ilegitimidade passiva, porque o verdadeiro segurador nas apólices públicas (ramo 66) seria o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), motivo pelo qual requer, quanto a si, a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Alega que o FCVS teria assumido direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e deveria oferecer cobertura direta aos contratos averbados na apólice pública, o que atrairia o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e deslocaria a competência
[trecho intermediário suprimido]
Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
No mesmo sentido estas decisões: EDcl no AREsp 95.892, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 4/11/2025; e EDcl no AREsp 2.042.032, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 27/3/2025.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte desse CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.