DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUL AMER… — AREsp AREsp 1084470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- Comprovados os danos por meio de perícia judicial e caracterizada a responsabilidade da ré, resta imperioso o juízo de procedência da demanda.
- Ademais, consoante já referido a quitação dos financiamentos não cessa a obrigação de adimplemento das coberturas securitárias contratadas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 4847, 9597, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.132):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Comprovados os danos por meio de perícia judicial e caracterizada a responsabilidade da ré, resta imperioso o juízo de procedência da demanda. Ademais, consoante já referido a quitação dos financiamentos não cessa a obrigação de adimplemento das coberturas securitárias contratadas. No que pertine à multa decendial, entendo ser devida, porquanto prevista expressamente na cláusula nº 17 das condições especiais da apólice, não podendo, entretanto, ultrapassar o montante da obrigação principal. Ainda, os juros moratórios incidem a partir da citação, consoante expressamente previsto nos artigos 219 e 405, ambos do Código Civil. DERAM PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.187/1.191).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, incisos II e III, parágrafo único, inciso II, e 1º-A da Lei 12.409/2011; aos arts. 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 757 do Código Civil; ao art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei 2.406/1988, e ao art. 2º da Lei 7.682/1988, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Argui sua ilegitimidade passiva, porque o verdadeiro segurador nas apólices públicas (ramo 66) seria o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), motivo pelo qual requer, quanto a si, a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Alega que o FCVS teria assumido direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e deveria oferecer cobertura direta aos contratos averbados na apólice pública, o que atrairia o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e deslocaria a competência para a Justiça Federal.
Sustenta que a CEF representaria judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS e deveria intervir nas ações com risco ou impacto jurídico ou econômico a esse fundo ou às suas subcontas, inclusive o Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), sendo desnecessária a comprovação de esgotamento de reservas técnicas.
Argumenta que a cobertura securitária se limitaria a riscos predeterminados e que vícios construtivos
[trecho intermediário suprimido]
em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, AREsp n. 2.097.985/SP, julgado em DJEN de (2) AgInt no relator 12/8/2025, 15/8/2025; REsp n. 2.151.773/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em DJEN de 20/8/2025, e (3) relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,25/8/2025 AREsp n. 2.934.725/DF, Terceira Turma, julgado em DJEN de 22/9/2025, 26/9/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.