DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1084474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA FARIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente teve indeferido, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, o pedido de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM/2025, sob o fundamento de duplicidade de benefício em razão de prévia remição de 133 dias pela aprovação integral no ENCCEJA, ensino médio (fls.
- A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a aprovação no ENEM/2025 não possui o mesmo fato gerador da aprovação no ENCCEJA/2025, conquanto ambos referentes ao ensino médio, razão pela qual há direito à remição pela aprovação parcial no ENEM, nos termos do art.
- Defende a admissibilidade do habeas corpus, por inexistir instrumento processual mais eficaz e célere e por se tratar de manifesta ilegalidade, além de pleitear a superação da vedação ao writ substitutivo, com apoio em precedentes desta Corte (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA FARIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Execução Penal n. 8000025-54.2023.8.24.0056.
Conforme se extrai dos autos, o paciente teve indeferido, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, o pedido de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM/2025, sob o fundamento de duplicidade de benefício em razão de prévia remição de 133 dias pela aprovação integral no ENCCEJA, ensino médio (fls. 105-106).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a aprovação no ENEM/2025 não possui o mesmo fato gerador da aprovação no ENCCEJA/2025, conquanto ambos referentes ao ensino médio, razão pela qual há direito à remição pela aprovação parcial no ENEM, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021. Defende a admissibilidade do habeas corpus, por inexistir instrumento processual mais eficaz e célere e por se tratar de manifesta ilegalidade, além de pleitear a superação da vedação ao writ substitutivo, com apoio em precedentes desta Corte (fls. 2-14).
Ao final, postula a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de pena pela aprovação parcial no ENEM/2025 (fls. 15).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo das Execuções que indeferiu o pedido de remição
[trecho intermediário suprimido]
no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
No caso dos autos, como o paciente obteve aprovação parcial do Enem/2025, embora já tendo concluído anteriormente o ensino médio pelo Encceja, observa-se flagrante constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir parte de sua pena pela sua aprovação parcial no ENEM/2025; devendo o Juízo da Execução proceder ao cálculo do benefício nos termos acima delineados e assentados pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 602.425/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.