DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREY DA SILVA JESUS MOD… — HC HC 1084475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREY DA SILVA JESUS MODESTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 8.069/1990, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e 3 anos de detenção, em regime semiaberto, além de 603 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03637.15452.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREY DA SILVA JESUS MODESTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1001329-95.2024.8.11.0005).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/2003 e 243 da Lei n. 8.069/1990, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e 3 anos de detenção, em regime semiaberto, além de 603 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/27):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E FORNECIMENTO DE DROGAS A MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DE MORADOR. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DE MERCANCIA CONFIGURADAS. TIPICIDADE DA POSSE DE ARMA DESMUNICIADA. CRIME FORMAL DO ART. 243 DO ECA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE (SÚMULA 231 DO STJ). ABRANDAMENTO DE REGIME PARA O ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c §4º da Lei n.º 11.343/06), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/03) e entrega de produtos que causam dependência a menor (art. 243 do ECA).
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade por invasão de domicílio; (ii) se há provas suficientes para a condenação pelos três crimes; (iii) se é cabível a desclassificação do crime de tráfico para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/06); (iv) se a posse de arma desmuniciada é atípica; (iv) se a pena-base do tráfico foi exasperada indevidamente dada a quantidade de droga; (v) se é possível estabelecer a pena intermediária aquém do mínimo legal, em razão da incidência de duas atenuantes; (vi) se é possível o abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. A entrada em domicílio foi legítima, amparada em fundadas razões (denúncia imediata de terceiro abordado com drogas) e autorização da genitora do réu, moradora do imóvel, conforme tese fixada pelo STF (Tema 280). 4. A materialidade e autoria do tráfico restaram comprovadas pelos depoimentos policiais e dados telemáticos
[trecho intermediário suprimido]
como a tese de negativa de autoria.
2. O único documento que instrui o presente writ é a cópia da ementa do acórdão proferido no habeas corpus impetrado na origem, sendo flagrante, portanto, a deficiência da instrução do feito, dificultando a apreciação da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
3. No entanto, dessume-se dos autos que fora proferida a sentença de pronúncia, restando prejudicado o argumento da impetração, pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segundo a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
4. Parecer do MPF pelo não conhecimento da ordem.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
(HC n. 104.360/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 20/10/2008) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.