ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1084475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
- AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03637.15452.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo à parte impetrante instruir adequadamente a inicial com todos os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia.
2. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado inviabiliza a análise da alegada coação ilegal, caracterizando deficiência de instrução apta a obstar o conhecimento do writ.
3. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREY DA SILVA JESUS MODESTO contra decisão monocrática, que não conheceu do mandamus.
O agravante reitera, em síntese, que houve equívoco na conclusão quanto à deficiência de instrução, sustentando que os documentos juntados seriam suficientes à compreensão da controvérsia, bem como aponta excesso de formalismo e violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo à parte impetrante instruir adequadamente a inicial com todos os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia.
2. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado inviabiliza a análise da alegada coação ilegal, caracterizando deficiência de instrução apta a obstar o conhecimento do writ.
3. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de documentos essenciais para a instrução do habeas corpus impede o seu conhecimento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.764/SP, de minha relatoria Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 943.138/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
(AgRg no HC n. 1.024.816/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Não se verifica, portanto, excesso de formalismo, mas sim a observância de requisito indispensável à própria análise da impetração, em consonância com a natureza do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.