DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA ALVES PEREIRA em … — HC HC 1084481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA ALVES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 11/2/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 1.073.611/SP, foi superado o óbice consubstanciado na Súmula n.
- 691 do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, tendo o respectivo alvará de soltura sido devidamente cumprido em 28/2/2026.
Resultado indicado
Aduz que houve tratamento desigual, pois, no mesmo dia, a Terceira Câmara Criminal teria negado a ordem à paciente e concedido ao corréu em situação fático-processual idêntica, violando a isonomia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA ALVES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 11/2/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Ressalte-se que, no julgamento do HC n. 1.073.611/SP, foi superado o óbice consubstanciado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, tendo o respectivo alvará de soltura sido devidamente cumprido em 28/2/2026.
No presente writ, a defesa insurge-se contra o acórdão que, ao apreciar o mérito do habeas corpus impetrado na origem, denegou a ordem.
O impetrante sustenta que a prisão foi decretada sem apreensão de drogas na posse direta da paciente, com base em presunções derivadas de vínculo afetivo com corréu e em fundamentação genérica alicerçada na gravidade abstrata do delito.
Aduz que houve tratamento desigual, pois, no mesmo dia, a Terceira Câmara Criminal teria negado a ordem à paciente e concedido ao corréu em situação fático-processual idêntica, violando a isonomia.
Afirma que a preventiva afronta os pressupostos do art. 312 do CPP, por inexistir demonstração do periculum libertatis, sendo indevida a manutenção da medida com base em argumentos padronizados e desvinculados dos autos.
Pondera que a paciente é primária, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa, não oferece risco à instrução e tem endereço fixo.
Relata que a medida é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, ante a probabilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime inicial mais brando e possibilidade de substituição da pena nos termos do art. 44 do CP.
Informa que é possível substituir a preventiva por cautelares menos gravosas, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento noturno e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a manutenção da liberdade da paciente, com aplicação, se necessária, de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.