DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACKSON RICARDO ZANIN contra acórdão prolatado… — HC HC 1084483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACKSON RICARDO ZANIN contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita qualificada pela profissão e uso de documento falso, em concurso material, em razão de fatos ocorridos entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022.
- Recebida a denúncia em 2/7/2024, seguiu-se a instrução, com oitiva de vítima e testemunha, além de interrogatório, e apresentação de memoriais.
- O juízo de primeiro grau acolheu preliminar defensiva de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e, no mérito, absolveu o paciente com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03395., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACKSON RICARDO ZANIN contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita qualificada pela profissão e uso de documento falso, em concurso material, em razão de fatos ocorridos entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022.
Recebida a denúncia em 2/7/2024, seguiu-se a instrução, com oitiva de vítima e testemunha, além de interrogatório, e apresentação de memoriais. O juízo de primeiro grau acolheu preliminar defensiva de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e, no mérito, absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas seguras da materialidade e do dolo.
Em grau recursal, a 4ª Câmara Criminal reformou a sentença e condenou o paciente à pena 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade e inadmissibilidade das provas digitais produzidas sem cadeia de custódia, ata notarial ou perícia, cuja validade teria sido indevidamente reconhecida no acórdão recorrido.
Destaca a ocorrência de fatos novos, consistentes em depoimento prestado em 4/3/2026, no processo n. 5003781-07.2024.8.21.0013, no qual a vítima teria admitido mentiras prestadas em juízo e nas conversas por WhatsApp, além de inconsistências sobre seu próprio endereço comprovadas por certidão de oficial de justiça, o que reforçaria a imprestabilidade das conversas e o caráter pessoal de retaliação contra o paciente.
Relata a exist ência de constrangimento ilegal diante da manutenção da ação penal com base em provas frágeis e/ou nulas, pleiteando o trancamento por ausência de justa causa.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo principal, com comunicação urgente ao relator da 4ª Câmara Criminal do TJ/RS.
Indeferida a liminar às fls. 93-94 e prestadas as informações às fls. 96-129.
Nova manifestação do impetrante às fls. 134-136, em que requer a expedição de ofícios "ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), a fim de que disponibilize, na íntegra, os arquivos de vídeo constantes no evento 280 do processo nº 5003781-07.2024.8.21.0013 e não os juntados no processo d emº. 5012916-43.2024.8.21.0013" (fl. 134) e "ao TJ/RS para que encaminhe cópia integral do relatório contraditório elaborado pela autoridade policial da Comarca de Erechim/RS, constante no processo nº 5015512- 34.2023.8.21.0013, por meio do qual houve o
[trecho intermediário suprimido]
a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) grifei
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.