DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LETIELE DA SILVA BRANDAO, apontando como autor… — HC HC 1084495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LETIELE DA SILVA BRANDAO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LETIELE DA SILVA BRANDAO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5000805-82.2024.8.21.0027/RS).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Neste writ, a impetrante alega a ilegalidade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, em patamar superior a 1/6 (um sexto).
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a readequação da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Magistrado sentenciante consignou o seguinte (fl. 41):
Considerando que incide, também, a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, por ter sido o crime cometido nas dependências de estabelecimento prisional e considerando a gravidade concreta da conduta, pois estava guardando variedade de drogas, para
[trecho intermediário suprimido]
que devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso. No presente caso, a fração de aumento foi devidamente justificada no fato de que as substâncias entorpecentes já haviam transposto as fronteiras da unidade prisional e se encontravam no seio da instituição, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. Réu multirreincidente em tráfico de droga. IV. DISPOSITIVO
5. Habeas corpus não conhecido. (AgRg no HC n. 909.685/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 ).
No caso dos autos, não há se falar em ilegalidade na fixação da fração em 1/4, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamento para a escolha do percentual, uma vez que a paciente guardava variedade de entorpecentes nas dependências do estabelecimento prisional para fins da prática do tráfico de drogas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.