DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Junior Mallmann de Olivei… — HC HC 1084497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Junior Mallmann de Oliveira, condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos, 7 me ses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 dias-multa, no valor unitário mínimo, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Alega-se, na impetração, a ocorrência de ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto o Tribunal local, ao julgar recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida (53g de cocaína), mas manteve a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, em afronta ao princípio da vedação da reformatio in pejus e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n.
- Sustenta-se que, uma vez excluída circunstância judicial negativa, impõe-se a redução proporcional da pena-base, sob pena de esvaziamento do próprio provimento do recurso defensivo.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Junior Mallmann de Oliveira, condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 7 me ses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 dias-multa, no valor unitário mínimo, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5000591-09.2024.8.21.0119).
Alega-se, na impetração, a ocorrência de ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto o Tribunal local, ao julgar recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida (53g de cocaína), mas manteve a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, em afronta ao princípio da vedação da reformatio in pejus e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.214 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta-se que, uma vez excluída circunstância judicial negativa, impõe-se a redução proporcional da pena-base, sob pena de esvaziamento do próprio provimento do recurso defensivo. Requer-se, liminarmente, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Ab initio, denota-se a presença de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, a justificar a concessão da ordem em caráter liminar.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que o acórdão a quo expressamente reconheceu que a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a justificar a exasperação da pena-base, consignando que 53g de cocaína .. não revela circunstância expressiva a ser valorada negativamente na pena-base. Em consequência, afastou a valoração negativa desse vetor.
Todavia, não obstante tal conclusão, manteve a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, sob o fundamento de que a reprimenda aplicada seria mais benéfica ao acusado.
Em minha avaliação, tal proceder não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.214, firmou a seguinte tese: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença (REsp n. 2.058.971/MG, da minha
[trecho intermediário suprimido]
mantenho o afastamento da minorante.
Assim, a pena definitiva resta, por ora, fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Mantém-se o regime inicial semiaberto, conforme fixado na origem.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada para, ao cassar o acórdão impugnado, redimensionar a reprimenda definitiva do paciente ao patamar de 5 ano de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa, no regime semiaberto, (Processo n. 5000591-09.2024.8.21.0119, da Vara Judicial da comarca de Porto Xavier/RS).
Comunique-se, com urgência, ao Juízo competente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. TEMA REPETITIVO N. 1.214/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO INTEGRAL DA PENA.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.