DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENDO EDUARDO DA SILVA PIRES e CECILIA GABRIE… — HC HC 1084500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENDO EDUARDO DA SILVA PIRES e CECILIA GABRIELE WRAGE LOPES contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 12 anos de reclusão e 1.400 dias-multa para o réu e 11 anos de reclusão e 1.280 dias-multa para a ré, em regime inicial fechado.
- Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas; (iii) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e o redimensionamento das penas.
Resultado indicado
A tese de desclassificação para o delito de uso de drogas é afastada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, pela forma de acondicionamento em porções individualizadas típicas de comercialização e pelo local notoriamente conhecido como ponto de tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRENDO EDUARDO DA SILVA PIRES e CECILIA GABRIELE WRAGE LOPES contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado (fls. 38-39):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 12 anos de reclusão e 1.400 dias-multa para o réu e 11 anos de reclusão e 1.280 dias-multa para a ré, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas; (iii) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e o redimensionamento das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico estão comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos, que atestaram a presença de crack, cocaína e maconha, e pelos depoimentos harmônicos dos policiais que participaram da operação.
2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (52 pedras de crack, 30 porções de cocaína e 11 porções de maconha), fracionadas e prontas para comercialização, somada à apreensão de dinheiro em espécie e câmera de monitoramento, evidencia a prática do crime de tráfico de drogas.
3. A confissão da ré de que o casal se sustentava com o dinheiro proveniente do tráfico de drogas, aliada ao fato de que residiam juntos há cerca de um ano em local conhecido como ponto de tráfico, comprova o vínculo associativo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.
4. A tese de desclassificação para o delito de uso de drogas é afastada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, pela forma de acondicionamento em porções individualizadas típicas de comercialização e pelo local notoriamente conhecido como ponto de tráfico.
5. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, pois esta demonstra a dedicação dos réus a atividades criminosas, impedindo a aplicação do § 4º do artigo 33 da
[trecho intermediário suprimido]
na terceira fase.
No que se refere ao delito de tráfico de drogas, realizado o decote da vetorial da natureza e quantidade da droga, permanecendo desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 6 anos e 2 meses e 15 dias, a qual torno definitiva diante da ausência de alterações nas fases subsequentes, além de 553 dias-multa.
Aplicado o concurso material, a pena definitiva da paciente Cecília resta definitiva em 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, acrescida de 1.253 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém habeas corpus de ofício para reduzir as penas a 10 anos, 11 meses e 30 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.350 dias-multa para o paciente Brendo Eduardo e 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.253 dias-multa para a paciente Cecília Wrague, mantida, no mais, a condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.