DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISON PATRICK BARRETO PEREIRA contra decisão por… — HC HC 1084502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISON PATRICK BARRETO PEREIRA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no HC n.
- 5003093-50.2026.4.03.0000, em trâmite no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que, em 02/12/2025, o agravante foi preso pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- No writ, a Defesa sustentou, em suma, a necessidade de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, em razão do quadro de saúde do agravante, que possui diagnóstico de Trombose Venosa Profunda (TVP) com necessidade cirúrgica, além de outras comorbidades.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALISON PATRICK BARRETO PEREIRA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no HC n. 5003093-50.2026.4.03.0000, em trâmite no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que, em 02/12/2025, o agravante foi preso pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
No writ, a Defesa sustentou, em suma, a necessidade de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, em razão do quadro de saúde do agravante, que possui diagnóstico de Trombose Venosa Profunda (TVP) com necessidade cirúrgica, além de outras comorbidades.
Esclareceu que, embora o julgamento do habeas corpus na origem tenha se iniciado em 26/03/2026, o feito foi sobrestado por pedido de vista. Ressaltou a urgência da situação e a flagrante ilegalidade da decisão que indeferiu a liminar, circunstância que autorizaria a superação da Súmula 691/STF.
Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar.
Nesta insurgência, o agravante sustenta que o indeferimento liminar do habeas corpus, fundado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, deve ser reformado diante da flagrante ilegalidade do ato coator.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja analisado o mérito do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifiquei que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, questionada no habeas corpus, foi substituída por julgamento de mérito realizado em 30/04/2026.
Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao indeferimento do pedido liminar na instância de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.